Notícias MCP

Notícias em Destaque

Aposentadoria

| É inconstitucional previdência privada inferior para mulheres por conta de seu menor tempo de contribuição

Postado dia 19/08/2020




Por maioria de votos, o plenário do STF decidiu que é inconstitucional previdência complementar que prevê percentuais distintos entre homens e mulheres e, em consequência, fixa valor inferior do benefício para as mulheres tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.

O recurso julgado em sessão do plenário virtual encerrada nesta segunda-feira, 17, foi interposto contra acórdão TJ/RS que entendeu ser inválida cláusula de contrato de previdência complementar que prevê aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres no cálculo de aposentadoria complementar.

O relator, ministro Gilmar Mendes, reformou o acórdão recorrido, pois concluiu que “não viola o princípio da isonomia a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelece valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres, em virtude de seu tempo de contribuição”. O voto de S. Exa. foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio.


Leia mais...

Decisão

| O morador que esteja com as mensalidades do condomínio em atraso não pode ser impedido de usar as áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores.

Postado dia 01/06/2019




O morador que esteja com as mensalidades do condomínio em atraso não pode ser impedido de usar as áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma proprietária de apartamento que estava impedida de usar as áreas comuns do condomínio por causa do não pagamento das cotas condominiais.

Por unanimidade, o colegiado considerou inválida a regra do regulamento interno que impedia o uso das áreas comuns em razão de inadimplência das taxas.

No caso discutido no recurso, a dívida acumulada era de R$ 290 mil em 2012, quando a condômina entrou com ação para poder utilizar as áreas comuns após ter sido proibida pelo condomínio.

Ela alegou que a inadimplência ocorreu devido a uma situação trágica, pois ficou impossibilitada de arcar com as despesas depois que seu marido foi vítima de latrocínio. Além disso, afirmou que já há duas ações de cobrança em andamento, nas quais foram penhorados imóveis em valor superior à dívida.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a utilização de serviços não essenciais sem contraprestação seria um incentivo à inadimplência.

Controvérsia

Em 2016, a Terceira Turma do STJ, ao julgar um caso semelhante, decidiu no mesmo sentido, declarando a impossibilidade de regras regimentais restringirem o acesso às áreas comuns em caso de não pagamento de taxas condominiais.

O relator do recurso especial analisado pela Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, destacou o ineditismo da questão no colegiado, lembrando que a doutrina tem posições divergentes quanto à possibilidade de restrição do uso de áreas comuns em caso de inadimplência.

Salomão disse que o Código Civil estabeleceu como característica a mescla da propriedade individual com a copropriedade sobre as partes comuns, perfazendo uma unidade orgânica e indissolúvel.

O ministro destacou a regra do inciso II do artigo 1.335 do Código Civil – clara, segundo ele, na garantia do uso das áreas comuns como um direito do condômino.

“Além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, desde que não venham a embaraçar nem excluir a utilização dos demais”, afirmou o relator. Segundo o ministro, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Ele disse que “não há dúvidas de que a inadimplência dos recorrentes vem gerando prejuízos ao condomínio”, mas que o próprio Código Civil estabeleceu meios legais “específicos e rígidos” para a cobrança de dívidas, “sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores”.

Sem previsão legal

O relator concordou com um dos argumentos da recorrente, de que o parágrafo 1º do artigo 1.336 do CC/2002 é claro quanto às penalidades a que está sujeito o condômino inadimplente, e entre elas não está a proibição de utilização das áreas comuns.

Salomão disse que o Código Civil, ao dispor sobre direitos dos condôminos, quando quis restringir ou condicionar algum desses direitos em razão da falta de pagamento o fez de forma expressa.

“E como é sabido, por uma questão de hermenêutica jurídica: as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa.”

O ministro ressaltou que a falta de pagamento das taxas condominiais vem sendo desestimulada em razão da possibilidade de perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família.


Homenagem

| Cacau de Brito é homenageado com o Colar do Mérito do Judiciário

Postado dia 19/02/2019



O advogado Carlos Alberto Cacau de Brito, um dos sócios do escritório Peixinho, Cacau e Pires Consultores e Advogados, foi um dos 37 agraciados com o Colar do Mérito Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJRJ), no Dia da Justiça, comemorado no dia 8 de dezembro passado, na corte fluminense. O Colar do Mérito Judiciário é a mais alta honraria da Justiça fluminense. Foi instituído em 2 de dezembro de 1974.

Cacau de Brito, bacharel em direito pela Universidade Gama Filho, exerceu a função de Coordenador-geral do Procon-RJ. Cacau é reconhecido também por grande atuação em defesa dos direitos fundamentais. O advogado é autor do livro "Sem meias palavras".


Notícias em Destaque

| Escritório

Postado dia 15/02/2019



O advogado Cacau de Brito, sócio do escritório Peixinho, Cacau e Pires, foi recebido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acompanhado do Vereador Carlos Eduardo e o Desembargador FABIO Dutra.


Receita Federal

| Escritório

Postado dia 04/12/2015



Foi publicada hoje, 03/07/2015, a Instrução Normativa (IN) nº 1571/2015 que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). As informações deverão ser prestadas mediante apresentação da e-Financeira, formada por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras.

Leia mais

 

 


Dissolução irregular da empresa não é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica

| Mídia

Postado dia 04/12/2015



Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.

O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.

Leia mais