ADVOGADOS MCP

Dr. Paulo Pires

Suspensão da eficácia jurídica da Lei Estadual n.8.769/2020, que veda o corte no fornecimento de energia elétrica aos consumidores da Light S/A


Por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em ação ajuizada pela Light S/A, restaram suspensos os efeitos jurídicos da Lei Estadual n.8.769/2020, que trata da proibição do corte no fornecimento de energia elétrica no âmbito do estado do Rio de Janeiro.


Com a referida suspensão, passa a valer apenas a Resolução ANEEL n. 878/2020, de 24 de Março de 2020, que prevê algumas hipóteses de proibição de interrupção do fornecimento, ou seja, para as hipóteses em que o serviço se revelar imprescindível, conforme menciona o artigo 2º, a saber:


Art. 2º Fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras:
I - relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;


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Dr. Paulo Pires

O mundo parou! Em 1918, a Europa, ainda contando os mortos durante a Primeira Guerra Mundial, é atropelada por um vírus que adiante foi denominado “Gripe Espanhola”, em alusão ao possível surgimento deste em uma cidade chamada San Sebastian, movimentado ponto turístico espanhol. Da Europa, a gripe espanhola migrou para os demais continentes, e estima-se a morte de 50 milhões de pessoas no período de janeiro de 1918 a dezembro de 1920.

Passados 100 anos, o mundo novamente está de joelhos diante de um inimigo oculto, incrédulo em vivenciar situação análoga em pleno século XXI, que se assemelha, não em relação ao número de mortos, que se espera não ocorra na mesma quantidade, mas em relação à gravidade da doença, que mais uma vez “aprisiona” as pessoas em suas casas.


Trazendo a pandemia atual para dentro do universo jurídico dos contratos, temos situações as mais variadas para reflexão, dentre as quais, a de saber como enfrentar as obrigações financeiras anteriormente assumidas nos Pactos, se estamos com nossos direitos cerceados, inclusive o de trabalhar. Indago: como lidar com tal situação súbita, inesperada, alheia à vontade das partes contratantes?


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Dr. Paulo Pires

A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto do direito surgido no século XIX, na Inglaterra, com o primeiro caso julgado pela corte britânica que envolvia o referido tema, o chamado (Salomon X Salomon Co). Na ocasião, a sentença acolheu a tese da confusão patrimonial e desconsiderou a personalidade jurídica da empresa envolvida, o que mereceu recurso à Corte, que por sua vez reformou a decisão fazendo prevalecer a tese da separação das personalidades jurídicas do empresário e da empresa.

Já no Brasil, o instituto remonta à década de 1960, a partir da existência de textos doutrinários a abordar o tema, que, por sua vez, passou igualmente a ser abordado pela jurisprudência até 1990, quando restou positivado no ordenamento jurídico pátrio, mediante a publicação da Lei 8.078/199 (Código de Defesa do Consumidor), que em seu artigo 28, §5º, determinou que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" 2.


Posteriormente, quando da publicação da Lei 10.406/2002, (Código Civil), passou-se a considerar, no texto legal, artigo 50, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica "em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.


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