Artigos por MCP


SERVIÇOS NOTARIAIS GRATUITOS CRIADOS SEM PREVISÃO DA CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO: INCONSTITUCIONALIDADE.

por Manoel Messias Peixinho peixinho@mcp-advogados.com.br

Postado em 21/01/2016


Palavras-chaves: 1. A atividade notarial e serviço público. 2. Emolumentos: natureza tributária. 3. Gratuidade de serviços notariais e direitos fundamentais inerentes à cidadania. 4. Serviços notariais gratuitos e ausência de fonte de custeio: inconstitucionalidade.

Introdução: Delimitação das premissas fundamentais deste trabalho

Este breve estudo tem o objetivo de demonstrar que é inconstitucional a instituição de serviços notariais gratuitos pelo legislador infraconstitucional sem que haja previsão da correspondente fonte de custeio. Para defender esta tese, valho-me de três premissas: (1). A atividade notarial é serviço público delegado. (2) Os emolumentos são taxas que constituem contraprestação pela utilização de serviço público delegado. (3) A gratuidade de serviços notariais pode ser instituída pela Constituição e ampliada pelo legislador infraconstitucional. Concluo opinando que é inconstitucional a criação de préstimos cartorários gratuitos pela legislação infraconstitucional sem que haja previsão da respectiva fonte de custeio.

Dr. Messias Peixinho - Mestre e doutor em Direito Constitucional pela PUC/RIO. Professor do Departamento de Direito da PUC-RIO e do Mestrado em Direito da UCAM. Advogado e parecerista na área de direito público. Sócio do escritório MCP PEIXINHO, CACAU & PIRES CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS.

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COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO: Poderes e limites.

por Manoel Messias Peixinho peixinho@mcp-advogados.com.br

Postado em 22/01/2016


A competência do Parlamento não se esgota na função legislativa. Reconhece-se ao Parlamento a competência para exercer a investigação de fatos relacionados a sua competência. É um verdadeiro princípio implícito que surge com a origem do Governo de Gabinete, na Inglaterra, após a Revolução Liberal de 1689 que consagrou que o Parlamento atua, quer no modelo presidencialista, quer no parlamentarista. O Parlamento no constitucionalismo moderno exerce o papel de controlador por excelência dos outros Poderes, tendo em vista que a sua formação se dá diretamente por meio do voto popular, sendo, sem dúvida, o mais democrático dos Poderes constituídos. Porém, é preciso afirmar que a investigação nasce como consectário da competência do Parlamento. Os fatos determinados investigáveis devem guardar sintonia com o elenco de competência previsto nas Cartas Constitucionais para as Casas Legislativas.

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by YOUNG LA WYER S INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION - public and professional interest division

Postado em 22/01/2016


New Chair’s welcome note Eric Rieger Chair, Young Lawyers’ Committee; Heuking Kühn Lüer Wojtek, Brussels e.rieger@heuking.de Dear members and friends, The start of 2009 has seen a major shift in our committee’s team of officers. I am very happy to welcome three new and highly motivated colleagues who have agreed to spend part of their limited free time on IBA Young Lawyers’ issues.

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